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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052378-38.2025.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALOTINA. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: CONTIAGRO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Subsequente prolação da sentença. Falta de interesse em razão do fato superveniente. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso prejudicado. Vistos e examinados. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. , buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos com pedido de tutela de urgência” n. 0000524-15.2025.8.16.0126, que lhe promove Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda. (em recuperação judicial) na Vara Cível da Comarca de Palotina, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira libere imediatamente o acesso da parte autora às suas contas bancárias, bem como disponibilize os documentos financeiros e contratuais referentes a empréstimos e demais obrigações, fixando multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (mov. 45.1, 1º grau): O efeito antecipatório ao recurso foi mim indeferido no mov. 13.1, TJ, com determinação de intimação do agravado às contrarrazões. Apresentada a resposta ao recurso no mov. 19.1, TJ, manifestou-se o agravante no mov. 26.1, TJ, refutando a carência do agravo. 2. Pois bem, conquanto não se duvide do interesse originário do recorrente, o fato é que, consoante se lê dos autos de origem, sobreveio ao recurso a sentença julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (destacado): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, a ação para o fim de CONDENAR os réus a fornecerem à autora as documentações solicitadas na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da ação, conforme termos do art. 82, § 2.º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da CGJ deste Tribunal. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Logo, resta agora incontestavelmente sem objeto o presente recurso, uma vez que a decisão que havia deferido a pretensão liminar deduzida — objeto do presente recurso — foi substituída pela sentença proferida, ela própria atacável por via específica, em realidade jurídica distinta daquela havida quando da decisão agravada, e que já não persiste. 3.Nestes termos, à vista da prejudicialidade superveniente, na forma do disposto nosarts 182, inc. XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente procedimento recursal. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se a origem e, com as baixas e anotações devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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